Depois que uma licitação é concluída e o contrato é assinado, podem surgir situações que tornam necessária alguma mudança durante sua execução.

Um prazo pode precisar ser ajustado, a quantidade de produtos pode aumentar ou diminuir ou alguma condição do contrato pode precisar ser modificada.

Nessas situações, pode ser utilizado o aditivo contratual, um instrumento que permite alterar determinadas condições de um contrato administrativo.

Mas essas alterações não podem ser feitas de qualquer maneira. Existem regras, limites e procedimentos que precisam ser respeitados.

O que é um aditivo contratual?

O aditivo contratual é um documento utilizado para modificar um contrato administrativo que já foi assinado.

Ele pode alterar, por exemplo:

  • valores;
  • prazos;
  • quantidades;
  • condições de execução;
  • determinadas características do objeto contratado.

A alteração precisa estar relacionada ao contrato original e ser devidamente justificada.

Além disso, o aditivo deve ser formalizado por escrito. Um acordo verbal entre a empresa e o órgão público não é suficiente para modificar validamente um contrato administrativo.

Quando um contrato pode ser alterado?

A Lei nº 14.133/2021 prevê situações em que os contratos administrativos podem ser modificados.

De maneira geral, existem dois tipos de alteração:

Alteração unilateral: quando a Administração determina a mudança dentro das hipóteses permitidas pela lei.

Alteração consensual: quando a Administração e a empresa contratada concordam com a modificação.

Essa diferença é importante principalmente quando se fala nos limites de acréscimos e supressões do contrato.

Quais são os limites para alteração do contrato?

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, para alterações quantitativas unilaterais, os seguintes limites:

Obras, serviços e compras

O acréscimo ou a redução pode chegar a 25% do valor inicial atualizado do contrato.

Por exemplo, se um contrato atualizado vale R$ 100 mil, o limite de alteração unilateral, em regra, corresponde a R$ 25 mil.

Reforma de edifício ou equipamento

Nos contratos de reforma de edifícios ou equipamentos, o limite para acréscimos pode chegar a 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Esses percentuais são importantes porque impedem que a Administração modifique o contrato original de maneira excessiva, transformando a contratação em algo muito diferente daquilo que foi inicialmente licitado.

O limite de 25% também vale para aditivos consensuais?

Essa é uma das principais discussões relacionadas aos contratos firmados sob a Lei nº 14.133/2021.

O artigo 125 estabelece os limites de 25% e 50% para determinadas alterações. Porém, existe uma discussão sobre a aplicação desses limites às alterações feitas de comum acordo entre Administração e contratado.

Em uma decisão recente, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) entendeu que o limite de 25% está relacionado às alterações unilaterais.

Assim, segundo esse entendimento, um aditivo consensual pode ultrapassar 25% quando algumas condições forem cumpridas.

Isso não significa que qualquer contrato possa ser aumentado livremente. A alteração precisa ser devidamente justificada e atender ao interesse público.

Quando um aditivo acima de 25% pode ser aceito?

De acordo com o entendimento apresentado pelo TCE/MG, três pontos são especialmente importantes.

1. Deve existir uma justificativa técnica

Não basta que a empresa e o órgão público concordem com o aumento.

É necessário explicar por que a alteração se tornou necessária, quais fatos levaram à mudança e quais serão os impactos sobre o contrato.

Essa justificativa deve estar registrada formalmente no processo.

2. A alteração deve atender ao interesse público

O aumento do contrato precisa estar relacionado a uma necessidade real da Administração.

Não basta que a mudança seja interessante para a empresa contratada ou simplesmente mais conveniente para o órgão.

A alteração deve continuar relacionada ao objetivo que motivou a contratação original.

3. O aditivo deve ser mais vantajoso do que uma nova licitação

A Administração também precisa demonstrar que alterar o contrato existente é mais vantajoso do que realizar uma nova licitação para contratar aquilo que passou a ser necessário.

Nessa análise, podem ser considerados fatores como:

  • custos;
  • prazo;
  • continuidade do serviço;
  • economia de escala;
  • riscos de uma nova contratação;
  • necessidade de interromper ou reiniciar a execução.

O fornecedor pode simplesmente aceitar qualquer aditivo?

Não é recomendável.

Quando recebe uma proposta de alteração contratual, a empresa deve analisar cuidadosamente as condições apresentadas.

Isso é ainda mais importante quando o aditivo ultrapassa os limites normalmente conhecidos, como os 25%.

Antes de assinar, o fornecedor deve verificar:

  • qual é a justificativa para a alteração;
  • se a mudança está relacionada ao objeto original;
  • se existe documentação que comprove a necessidade;
  • se o processo foi formalizado corretamente;
  • quais serão os impactos financeiros;
  • se as novas condições são viáveis para a empresa.

Aceitar uma alteração sem analisar essas questões pode trazer riscos para o fornecedor.

Aditivo verbal tem validade?

Não.

Alterações em contratos administrativos precisam ser formalizadas.

Um acordo feito apenas por telefone, conversa, e-mail informal ou orientação verbal do responsável pelo contrato não substitui o termo aditivo quando ele for necessário.

Mesmo que as duas partes estejam de acordo, a alteração deve seguir o procedimento formal adequado.

Esse cuidado protege tanto a Administração quanto a empresa contratada.

E se o contrato foi feito pela Lei nº 8.666/1993?

Nem todos os contratos públicos são regidos pela mesma legislação.

Contratos celebrados sob a Lei nº 8.666/1993 continuam seguindo o regime jurídico aplicável a eles até seu encerramento, conforme as regras de transição.

Nesse regime, o entendimento consolidado é mais restritivo em relação aos limites de alteração.

Assim, os limites de 25% e 50% são aplicados tanto às alterações unilaterais quanto às consensuais.

Por isso, antes de analisar um aditivo, o primeiro passo é descobrir qual lei rege aquele contrato.

Quais cuidados a empresa deve ter antes de assinar?

O fornecedor deve evitar tratar um termo aditivo apenas como uma formalidade.

É importante analisar o documento com atenção e verificar se:

A justificativa está clara: entenda por que o órgão quer modificar o contrato.

Os valores estão corretos: confira os cálculos e os novos preços.

As quantidades foram corretamente calculadas: verifique se o aumento ou redução corresponde à necessidade apresentada.

O prazo é viável: avalie se a empresa conseguirá cumprir o novo cronograma.

A alteração está formalizada: não aceite mudanças apenas com base em acordos informais.

O objeto continua relacionado à contratação original: uma alteração não deve transformar completamente aquilo que foi inicialmente contratado.

Aditivo pode ser uma oportunidade para a empresa

Um aditivo não representa necessariamente um problema para o fornecedor.

Quando existe aumento da demanda e a Administração precisa ampliar a contratação, um aditivo pode permitir que a empresa continue fornecendo sem a necessidade de uma nova licitação.

Em contratos de maior duração ou complexidade, essa possibilidade pode ser importante para manter a continuidade da execução.

Por outro lado, a empresa precisa ter certeza de que a alteração é legal, está devidamente documentada e pode ser executada nas novas condições.

Conclusão

O aditivo contratual é uma ferramenta importante para adaptar contratos administrativos a situações que surgem durante sua execução.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece limites para determinadas alterações unilaterais: até 25% para obras, serviços e compras e até 50% para reformas de edifícios ou equipamentos.

Já nos aditivos consensuais, existe uma discussão importante sobre a aplicação desses limites. O TCE/MG entende que alterações consensuais podem ultrapassar 25% quando houver justificativa técnica, necessidade relacionada ao interesse público e demonstração de vantagem em comparação com uma nova licitação.

Independentemente do percentual, uma regra é fundamental: o aditivo precisa ser formalizado e devidamente justificado.

Para o fornecedor, antes de assinar qualquer alteração, é essencial analisar o contrato, conferir os valores, entender os motivos da mudança e verificar se todas as condições legais estão sendo cumpridas. Assim, a empresa reduz riscos e consegue executar o contrato com mais segurança.