O atestado de capacidade técnica é um documento muito importante para empresas que participam de licitações. Ele serve para comprovar que a empresa já realizou determinado serviço ou forneceu produtos semelhantes ao objeto que está sendo contratado.

Uma dúvida comum entre os licitantes é: esse atestado pode ser emitido por uma pessoa física?

A resposta não é tão simples. Embora a legislação faça referência a atestados fornecidos por pessoas jurídicas, existem situações em que um documento emitido por uma pessoa física pode ser utilizado para comprovar a experiência da empresa.

O que é um atestado de capacidade técnica?

O atestado de capacidade técnica é uma declaração feita por um cliente anterior para confirmar que uma empresa executou determinado serviço ou forneceu determinado produto de maneira satisfatória.

Ele funciona como uma comprovação de experiência.

Por exemplo, imagine que uma empresa de manutenção predial queira participar de uma licitação para prestar serviços semelhantes. Um cliente anterior pode emitir um documento confirmando que essa empresa realizou determinado trabalho, indicando informações como o serviço executado, período e características da contratação.

Esse documento pode ser utilizado para demonstrar que a empresa possui experiência compatível com o objeto da licitação.

O que a legislação diz?

A antiga Lei nº 8.666/1993 estabelecia que os atestados utilizados para comprovar a capacidade técnica deveriam ser fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Essa regra pode levar à interpretação de que um atestado emitido por uma pessoa física não poderia ser aceito.

No entanto, a questão precisa ser analisada considerando a finalidade do documento: comprovar que a empresa possui experiência para executar o objeto da licitação.

A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, também ampliou as possibilidades de comprovação da qualificação técnica, permitindo, em determinadas situações, outras formas de demonstrar a experiência e a capacidade para executar o objeto.

Por isso, a análise não deve se limitar apenas à leitura literal da expressão “pessoa jurídica”.

Então, uma pessoa física pode emitir o atestado?

Pode haver situações em que um atestado emitido por pessoa física seja aceito, especialmente quando essa pessoa foi efetivamente a contratante do serviço ou do fornecimento.

Imagine, por exemplo, uma empresa que realizou uma obra ou prestou um serviço diretamente para uma pessoa física. Nesse caso, é natural que o cliente seja uma pessoa física e, portanto, seja ele quem possa declarar que o trabalho foi realizado.

O objetivo do documento é comprovar a experiência da empresa. Assim, impedir automaticamente esse tipo de comprovação apenas porque o contratante é uma pessoa física pode, dependendo do caso, limitar a demonstração da capacidade do licitante.

Porém, a aceitação não deve ser considerada automática. É necessário verificar o que está previsto no edital e as regras aplicáveis àquela contratação.

Quando é melhor utilizar um atestado de pessoa física?

Sempre que possível, é mais seguro apresentar um atestado emitido por uma pessoa jurídica quando o edital exigir esse tipo de documento.

O atestado de pessoa física pode ser uma alternativa principalmente quando:

  • o serviço foi prestado diretamente para uma pessoa física;
  • não existe um cliente pessoa jurídica que possa emitir o documento;
  • o documento comprova de forma clara a experiência da empresa;
  • o edital não proíbe expressamente essa forma de comprovação;
  • existem elementos suficientes para verificar a autenticidade e a execução do serviço.

Antes de apresentar o documento, é importante verificar cuidadosamente as exigências do edital.

O que deve constar no atestado?

Independentemente de quem emite o documento, o atestado precisa apresentar informações suficientes para demonstrar a experiência da empresa.

Entre os dados importantes estão:

  • nome da empresa que realizou o serviço;
  • identificação do contratante;
  • descrição detalhada do serviço ou produto fornecido;
  • período em que o serviço foi realizado;
  • quantidade ou dimensão dos serviços executados, quando aplicável;
  • informações que permitam comparar a experiência com o objeto da licitação;
  • identificação e assinatura do responsável pela emissão.

Quanto mais completo e detalhado for o documento, mais fácil será verificar se a experiência apresentada realmente é compatível com o que está sendo exigido na licitação.

E se o edital exigir atestado de pessoa jurídica?

Essa é uma situação que exige atenção.

Se o edital determinar expressamente que o atestado deve ser emitido por uma pessoa jurídica, o licitante não deve simplesmente ignorar essa exigência.

Antes da disputa, é possível solicitar esclarecimentos ao órgão responsável para entender se um atestado de pessoa física poderá ser aceito.

Se a exigência parecer excessivamente restritiva ou impedir injustificadamente a participação de empresas que possuem experiência comprovada, também pode existir a possibilidade de impugnar o edital, dentro do prazo previsto.

Por isso, é importante analisar a regra antes de enviar a proposta.

Como evitar problemas com o atestado?

Para reduzir o risco de o documento ser questionado, algumas medidas são importantes.

Confira o edital: antes de utilizar um atestado de pessoa física, verifique exatamente o que o processo exige.

Detalhe o serviço: informe o que foi realizado, em qual período, quantidade e demais características relevantes.

Mantenha documentos de apoio: contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e outros registros podem ajudar a demonstrar que o serviço realmente foi executado.

Garanta a autenticidade: o documento deve ser verdadeiro e emitido por quem realmente contratou o serviço.

Busque esclarecimentos: se houver dúvida sobre a aceitação do documento, questione o órgão responsável antes da apresentação.

Atestado de pessoa física é uma alternativa, mas exige cuidado

O atestado de capacidade técnica tem como principal finalidade demonstrar que a empresa possui experiência para executar o objeto da licitação.

Embora a legislação tradicionalmente faça referência a documentos emitidos por pessoas jurídicas, existem situações em que a experiência pode ter sido adquirida por meio de serviços prestados diretamente a pessoas físicas.

Por isso, a possibilidade de utilizar esse tipo de atestado deve ser analisada caso a caso, considerando a legislação aplicável, as características do serviço e, principalmente, as exigências do edital.

Para evitar problemas durante a habilitação, o ideal é apresentar um documento completo, verdadeiro e suficientemente detalhado para demonstrar a experiência da empresa. Quando houver dúvida, buscar esclarecimento junto ao órgão licitante antes da disputa pode evitar uma possível inabilitação.